Ementa
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; art. 998;
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, art. 182, XVI.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001585-51.2011.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JOSÉ ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 11.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0001585-51.2011.8.16.0141. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Realeza. Apelante: Município de Realeza. Apelado: GILMAR SPIAZZI ME. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer (em substituição ao Desembargador Eugenio Achille Grandinetti) Direito Tributário. Execução Fiscal. Apelação. Desistência do recurso. Homologação. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Realeza contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, requerendo a não aplicação do referido tema e o prosseguimento da execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser homologada a desistência do recurso de apelação interposto pelo Município de Realeza contra a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir Apelação Cível nº 0001585-51.2011.8.16.0141. 1 3. O apelante desistiu do recurso, ato unilateral que independe de concordância da parte contrária e produz efeitos imediatos. 4. Por segurança jurídica, o relator homologa a desistência do recurso por decisão monocrática, conforme previsto no artigo 998 do CPC e artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 5. Com a homologação da desistência, o recurso foi julgado extinto sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Desistência do recurso homologada e recurso extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: É admissível a desistência unilateral do recurso de apelação pelo recorrente a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da parte contrária, devendo o relator homologar a desistência por decisão monocrática para fins de segurança jurídica. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; art. 998; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, XVI. Jurisprudência relevante citada: N/A. 1. Relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Realeza em face da sentença de mov. 161.1 dos autos de Execução Fiscal nº 0001585-51.2011.8.16.0141, que julgou extinto o executivo em razão da ausência de interesse de agir, na forma Apelação Cível nº 0001585-51.2011.8.16.0141. 2 do Tema 1184/STF e com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Em suas razões o apelante requer “seja conhecido e provido o presente recurso de Apelação a fim de reformar a r. sentença recorrida, determinando-se a não aplicação do Tema n.º 1184 do STF ao caso e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento desta execução fiscal e apensas”. Intimado, o curador nomeado deixou transcorrer o prazo para as contrarrazões, vide certidão do mov. 178.1. Instado a respeito de eventual prescrição do crédito tributário, o apelante peticionou desistindo do recurso (movs. 10.1 e 14.1/TJ), tendo a Procuradoria-Geral da Justiça se manifestado pela não intervenção no feito (mov. 17.1/TJ). É o relatório. 2. Fundamentação. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Realeza visando a reforma da sentença que extinguiu a Execução Fiscal nº 0001585-51.2011.8.16.0141. A desistência do recurso merece ser homologada. Com efeito, o art. 998 do Código de Processo Civil estabelece que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Embora a desistência seja ato unilateral que independe de concordância da parte contrária e produz efeitos imediatos dispensando, inclusive, homologação judicial, por questão de segurança jurídica e para evitar eventuais discussões futuras é recomendável que o relator a homologue por decisão monocrática. No caso em tela, o apelante manifestou sua vontade de desistir do recurso interposto, não havendo óbice ao acolhimento do pedido. Nesse sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que: Art. 182. Compete ao relator: Apelação Cível nº 0001585-51.2011.8.16.0141. 3 (...) XVI – homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa (...) 3. Dispositivo. Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o presente recurso sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e artigo 998 do Código de Processo Civil. Intimem-se e comunique-se ao Juízo de origem. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Desembargador Substituto Relator Apelação Cível nº 0001585-51.2011.8.16.0141. 4
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